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Artigo 4
“Art. 2º .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1º Somente poderão ser liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo:
I - as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPR, originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024 que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024, e que estavam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025, ou que tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2027, e estejam em situação de adimplência na data de contratação da operação para sua amortização ou liquidação;
II - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que estejam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025;
III - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, hipótese em que a operação renegociada ou prorrogada deverá estar em situação de adimplência ou em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025; e
IV - as CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras, originalmente contratadas ou emitidas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, que estavam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025.
........................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS








