MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Medida Provisória nº 1.343/2026




MPs - Medida Provisória nº 1.343, de 19.3.2026 - Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.




Artigo 1



Art. 1º  A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A  Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC ao transportador rodoviário remunerado de cargas – TRRC que, de forma reiterada, contratar o serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete.

§ 1º  As medidas previstas no caput terão prazo de cinco a trinta dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas ao responsável.

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de três autuações no período de seis meses.

§ 3º  As medidas previstas no caput não substituem nem prejudicam o regular andamento do processo administrativo sancionador, podendo o prazo de suspensão cumprido ser abatido da penalidade de suspensão futura aplicada ao mesmo transportador, ainda que decorrente de processo administrativo distinto.

§ 4º  O responsável será notificado da medida aplicada, que terá eficácia setenta e duas horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.

§ 5º  O disposto no caput não se aplica ao transportador caracterizado como transportador autônomo de cargas – TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

§ 6º  O histórico de aplicações será zerado caso o responsável não seja autuado novamente no prazo de seis meses.” (NR)

“Art. 5º-B  Poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao TRRC que contratar serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência, entendida como a ocorrência de nova infração no prazo de doze meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.

§ 1º  A penalidade prevista no caput terá prazo de quinze a quarenta e cinco dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas no período de referência.

§ 2º  A penalidade de suspensão implicará a impossibilidade de exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado.

§ 3º  A aplicação da penalidade dependerá de decisão administrativa definitiva, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção.

§ 4º  O disposto no caput não se aplica ao agente caracterizado como transportador autônomo de cargas – TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.” (NR)

“Art. 5º-C  Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 78-E da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, admitida, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos de infrações decorrentes da contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete.

Parágrafo único.  A extensão de efeitos a sócios ou integrantes de grupo econômico dependerá de decisão motivada, com demonstração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observado o devido processo administrativo.” (NR)

“Art. 5º-D  Aplica-se a penalidade de cancelamento do registro no RNTRC ao TRRC que incorrer em reincidência na penalidade de suspensão prevista no art. 5º-B no período de doze meses, nos termos estabelecidos pela ANTT em regulamento.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a aplicação de nova penalidade de suspensão após decisão administrativa definitiva anterior no período de referência.

§ 2º  O cancelamento implicará a exclusão do registro do transportador no RNTRC e a vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo período de até dois anos.

§ 3º  O cancelamento poderá alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou aos sócios do transportador sancionado.” (NR)

“Art. 5º-E  Caracterizada a reiteração da infração, aplica-se ao contratante de transporte rodoviário de cargas, que contratar serviço por valor inferior ao piso mínimo de frete, a penalidade de multa majorada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme regulamento da ANTT.

§ 1º  A penalidade prevista no caput aplica-se a cada operação de transporte em que for constatado o descumprimento do piso mínimo.

§ 2º  A penalidade prevista neste artigo é aplicável sem prejuízo das sanções anteriormente impostas pela ANTT com fundamento na regulação setorial vigente ao tempo da infração.

§ 3º  Poderá ser aplicada, cumulativamente ou em substituição à multa, a penalidade de suspensão do direito de fazer novas contratações de transporte rodoviário de cargas, mediante decisão fundamentada a partir de critérios objetivos estabelecidos pela ANTT em regulamento.” (NR)

“Art. 5º-F  Os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete ficam sujeitos às mesmas multas e medidas previstas nos art. 5º-A a art. 5º-E, observado o disposto em regulamento da ANTT.” (NR)

“Art. 7º  Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e informações sobre a carga, a sua origem e o seu destino, a indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e o valor do piso mínimo de frete aplicável e a forma de pagamento do frete.

§ 1º  O contratante do TAC ou do TAC equiparado, definido nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, é o responsável pela emissão do CIOT junto à ANTT.

§ 2º  O registro das operações de transporte em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que efetivamente realizará a operação de transporte.

§ 3º  A ANTT deverá impedir a geração do CIOT das contratações em desacordo com o piso mínimo de frete aplicável.

§ 4º  O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

§ 5º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os demais órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ANTT se articularão para, observadas as respectivas competências, atender ao disposto neste artigo.

§ 6º  O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

§ 7º  O registro de que trata o caput será obrigatório a partir da data estabelecida em ato editado pela ANTT publicado no Diário Oficial da União.” (NR)


Conteudo atualizado em 25/03/2026