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Artigo 2
I - desenvolver auditoria analítica e operativa, verificando a adequação, a qualidade e a resolutividade da assistência à saúde prestada ao usuário em decorrência do sistema de saúde;
II - verificar, acompanhar, e supervisionar os processos finalísticos e de apoio técnico inerentes ao sistema de saúde;
III - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais das atividades auditadas, de forma a verificar o grau de conformidade dos processos de trabalho;
IV - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à saúde, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos;
V - identificar irregularidades e recomendar ações saneadoras ou medidas corretivas;
VI - aferir o impacto e os resultados da assistência à saúde, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde;
VII - proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações de saúde;
VIII - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria;
IX - colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde;
X - prestar cooperação técnica aos níveis estadual e municipal do Sistema de Saúde nas áreas específicas de controle, auditoria e avaliação;
XI - propor medidas regulamentadoras para o aprimoramento do sistema de saúde; e
XII - verificar e assegurar a correta aplicação dos dispositivos legais e regulamentares que regem o Sistema Único de Saúde.
Conteudo atualizado em 04/12/2021