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MPs - 52, de 4.7.2002 - Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º  São atribuições do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde:

        I - desenvolver auditoria analítica e operativa, verificando a adequação, a qualidade e a resolutividade da assistência à saúde prestada ao usuário em decorrência do sistema de saúde;

        II - verificar, acompanhar, e supervisionar os processos finalísticos e de apoio técnico inerentes ao sistema de saúde;

        III - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais das atividades auditadas, de forma a verificar o grau de conformidade dos processos de trabalho;

        IV - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à saúde, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos;

        V - identificar irregularidades e recomendar ações saneadoras ou medidas corretivas;

        VI - aferir o impacto e os resultados da assistência à saúde, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde;

        VII - proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações de saúde;

        VIII - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria;

        IX - colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde;

        X - prestar cooperação técnica aos níveis estadual e municipal do Sistema de Saúde nas áreas específicas de controle, auditoria e avaliação;

        XI - propor medidas regulamentadoras para o aprimoramento do sistema de saúde; e

        XII - verificar e assegurar a correta aplicação dos dispositivos legais e regulamentares que regem o Sistema Único de Saúde.

       
Conteudo atualizado em 04/12/2021