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MPs - 52, de 4.7.2002 - Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.




 

MEDIDA PROVISÓRIA No 52, DE 4 DE JULHO 2002.

Rejeitada

Exposição de Motivos

Texto para impressão

Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  Fica criada no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde a Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, composta pelo cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, de nível superior, na forma desta Medida Provisória.

        § 1º  Ficam criados na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde quatrocentos cargos efetivos de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde.

        § 2º  O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o parágrafo anterior.

        Art. 2º  São atribuições do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde:

        I - desenvolver auditoria analítica e operativa, verificando a adequação, a qualidade e a resolutividade da assistência à saúde prestada ao usuário em decorrência do sistema de saúde;

        II - verificar, acompanhar, e supervisionar os processos finalísticos e de apoio técnico inerentes ao sistema de saúde;

        III - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais das atividades auditadas, de forma a verificar o grau de conformidade dos processos de trabalho;

        IV - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à saúde, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos;

        V - identificar irregularidades e recomendar ações saneadoras ou medidas corretivas;

        VI - aferir o impacto e os resultados da assistência à saúde, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde;

        VII - proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações de saúde;

        VIII - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria;

        IX - colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde;

        X - prestar cooperação técnica aos níveis estadual e municipal do Sistema de Saúde nas áreas específicas de controle, auditoria e avaliação;

        XI - propor medidas regulamentadoras para o aprimoramento do sistema de saúde; e

        XII - verificar e assegurar a correta aplicação dos dispositivos legais e regulamentares que regem o Sistema Único de Saúde.

        Art. 3º  Os vencimentos do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde constituem-se exclusivamente de vencimento básico e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, não se lhes aplicando as vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

        Parágrafo único.  O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde é o constante do Anexo a esta Medida Provisória.

        Art. 4º  O ingresso na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, mediante habilitação em concurso público.

        § 1º  O concurso público a que se refere este artigo será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.

        § 2º  Será exigido do candidato, como requisito mínimo de escolaridade, para ingresso no cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, criado por esta Lei, diploma de nível superior.

        § 3º  O regulamento a que se refere o § 1º poderá dispor sobre critérios para a consideração do tempo de exercício em auditoria, controle e avaliação do sistema de saúde, na prova de título.

        Art. 5º  Os integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

        Art. 6º  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, devida aos integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva Carreira, no Ministério da Saúde, de acordo com a seguinte composição e limites:

        I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;

        II - o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

        § 1º  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, e de atribuição da GDASS.

        § 2º  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Saúde, observada a legislação vigente.

        § 3º  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos institucionais.

        § 4º  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Ministério da Saúde.

        § 5º  Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, a GDASS corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor.

        Art. 7º  O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre em exercício no Ministério da Saúde, excepcionalmente fará jus à GDASS nas seguintes situações:

        I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDASS calculada com base nas regras aplicáveis ao Ministério da Saúde;

        II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDASS em valor calculado com base no disposto no art. 6º; e

        III - o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDASS no valor de oitenta por cento do valor máximo da GDASS.

        Art. 8º  O desenvolvimento do servidor na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

        § 1º  Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

        § 2º  A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

        Art. 9º  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.

        Art. 10.  A restrição de que trata o § 1° do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos por esta Medida Provisória e pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

        Art. 11.  O § 2º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2o  O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea "c" do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei." (NR)

        Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 4 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2002 (Edição extra)

ANEXO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(Em R$)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde

ESPECIAL

III

3.350,00

II

3.250,95

I

3.153,20

C

VI

2.974,72

V

2.885,27

IV

2.798,52

III

2.714,37

II

2.632,76

I

2.553,60

B

VI

2.409,05

V

2.336,62

IV

2.266,36

III

2.198,22

II

2.132,12

I

2.068,01

A

V

1.950,95

IV

1.890,46

III

1.831,84

II

1.775,04

I

1.720,00


Conteudo atualizado em 28/03/2024