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MPs - 620, de 12.6.2013 - Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as




Artigo 5



Art. Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º .........................................................................

.............................................................................................

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;

..................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 01/11/2023