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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de cento e vinte e dois contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas “i” e “j” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguinte prazos e quantitativos limites:
I - até 25 de novembro de 2021 - sessenta e cinco contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e
II - até 2 de maio de 2022:
a) vinte e sete contratos no âmbito do Ministério da Educação;
b) quatorze contratos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) nove contratos no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; e
d) sete contratos no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2015, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.







