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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção de as barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.
§ 1º Os servidores públicos civis e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da dotação orçamentária da FUNAI.
§ 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável.








