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Artigo 1
“Art. 5º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamento a ser editado pela Aneel.
§ 2º A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e para a eficiência energética, de que tratam o art. 1º ao art. 3º, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.” (NR)
“Art. 5º-B Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025.
§ 1º A aplicação dos recursos de que tratam o caput em projetos de pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética e o § 3º do art. 4º observará o limite máximo de setenta por cento do valor total disponível.
§ 2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel.” (NR)








