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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Para fins do disposto no art. 11, a União será representada, na qualidade de controladora, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia nas assembleias gerais da INB e da Nuclep, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.