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Art. 3º da Mensagem de Veto nº 998/2020




Vetos - Medida Provisória nº 998, de 1º.9.2020 - Medida Provisória nº 998, de 1º.9.2020




Artigo 3



Art. 3º  O Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos do disposto em regulamento, até que sejam:

I - alienados;

II - transferidos à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica; ou

III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 1º  Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 2º  Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.

§ 3º  Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, permissão ou autorização, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º  Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão registrados como bens da União.

§ 5º  Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 6º  Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do disposto no inciso III do caput, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel.

§ 7º  Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou instalações transferidos.

§ 8º  A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.” (NR)

“Art. 3º  A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que:

I - não tenha sido efetivada a transferência de que trata o § 6º do art. 2º; e

II - a União, consultada pela Eletrobras na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.

§ 1º  Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput.

§ 2º  Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a dez por cento desse valor a título de taxa de administração.

§ 3º  Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º  A alienação dos bens imóveis de que trata o caput observará o disposto da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei.

§ 5º  Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo.” (NR)


Conteudo atualizado em 30/06/2021