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Artigo 6
“Art. 2º ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 9º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III – ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
........................................................................................................................
V – não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação.
................................................................................................................” (NR)








