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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O disposto no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 1993, não se aplica ao pessoal contratado até 30 de novembro de 2020 em substituição àqueles cuja prorrogação dos contratos tenha sido autorizada nos termos do disposto no art. 1º.
Parágrafo único. Os novos contratos de que trata o caput não poderão ter duração total superior a seis meses.








