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Artigo 2
§ 1º Os dados de que trata ocaputserão utilizados direta e exclusivamente pela Fundação IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares. (Vide ADI nº 6389)
§ 2º Ato do Presidente da Fundação IBGE, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, disporá, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sobre o procedimento para a disponibilização dos dados de que trata ocaput. (Vide ADI nº 6389)
§ 3º Os dados deverão ser disponibilizados no prazo de: (Vide ADI nº 6389)
I - sete dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º; e
II - quatorze dias, contado da data da solicitação, para as solicitações subsequentes.








