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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 07/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Superada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 2020, as informações compartilhadas na forma prevista nocaputdo art. 2º ou no art. 3º serão eliminadas das bases de dados da Fundação IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de conclusão de produção estatística oficial, a Fundação IBGE poderá utilizar os dados pelo prazo de trinta dias, contado do fim da situação de emergência de saúde pública de importância internacional.








