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Vetos




Vetos - Convertida na Lei nº 14.030, de 2020 - Convertida na Lei nº 14.030, de 2020




Artigo 5



Art. 5º  A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.


Conteudo atualizado em 17/04/2024