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Artigo 4
I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º;
II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas “d”, “f” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º;
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V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “n”, “o” e “p” do inciso VI do caput do art. 2º.
§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos:
I - nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II - nos casos previstos no inciso III e na alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;
III - nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI do caput art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
IV - nos casos previstos nas alíneas “g”, “i”, “j”, “p” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;
V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos;
VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência das atividades preventivas ou à superação das situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência ambiental e de emergência humanitária, desde que o prazo total não exceda dois anos; e
VII - no caso previsto na alínea “o” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda oito anos.
§ 2º Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos.” (NR)








