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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo federal e um representante do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 3º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.
§ 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








