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Art. 11 da Mensagem de Veto nº 14.002/2020




Vetos - Convertida na Lei nº 14.002, de 2020 - Convertida na Lei nº 14.002, de 2020




Artigo 11



Art. 11.  Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur.

§ 1º  Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

§ 2º  O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I – a especificação do programa de trabalho;

II – as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.207, de 2024)

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;    (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

III – os critérios objetivos para avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV – a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V – o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur, assim como para os servidores públicos que lhe sejam cedidos na forma do art. 28 desta Lei; e

VI – as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 6º desta Lei;

b)  a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

c)  os critérios para ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º  O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e de fiscalização.

§ 4º  O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

§ 5º  Para a consecução de suas finalidades, a Embratur poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 6º  O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur autonomia para contratação e administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 7º  O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 8º  O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 9º  O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur pelo Conselho Deliberativo.


Conteudo atualizado em 06/07/2024