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Artigo 5
I – participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo, públicas e privadas, na qualidade de membro ou de mantenedora;
II – celebrar convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a “Marca Brasil” por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;
III – instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e
IV – desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.
Parágrafo único. Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.207, de 2024)
Parágrafo único. Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º desta Lei, será dispensável a licitação. (Incluído pela Lei nº 14.901, de 2024)







