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Artigo 15
§ 1º O seguro a que se refere o caput terá cobertura para as seguintes hipóteses:
I - morte acidental;
II - danos corporais;
III - danos estéticos; e
IV - danos morais.
§ 2º A contratação de que trata o caput não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
§ 3º Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.
§ 4º O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.
Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo








