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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 24/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho englobará as seguintes ações: (Produção de efeitos)
I - serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS;
II - aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS;
III - programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e
IV - desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho.
Receitas vinculadas ao Programa