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Artigo 26
“Art. 2º .................................................................................................
...................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei.” (NR)
“Art. 3º .....................................................................................................
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei.” (NR)
CAPÍTULO IV
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL