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Artigo 1
§ 1º O prazo de vigência do contrato de que trata o caput será de dez anos, prorrogável por até mais dez anos.
§ 2º As diretrizes de gestão e destinação dos recursos e as definições quanto aos serviços a serem executados serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º O objeto do contrato de que trata o caput abrange as multas emitidas pelos órgãos e pelas entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º Os recursos do fundo de que trata esta Medida Provisória poderão ser utilizados para remuneração da instituição financeira contratada pela União para as finalidades estabelecidas no caput e de pessoas físicas ou jurídicas com quem a instituição financeira firme contratos ou outros instrumentos congêneres, para execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços.








