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Art. 22 da Mensagem de Veto nº 13.988/2020




Vetos - Convertida na Lei nº 13.988, de 2020 - Convertida na Lei nº 13.988, de 2020




Artigo 22



Art. 22. Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no que couber, disciplinar o disposto nesta Lei no que se refere à transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário.

§ 1º Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.

§ 2º A delegação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 3º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 22-A. Aplica-se à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 7º e 12 do art. 11 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

CAPÍTULO IV

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR

CAPÍTULO IV

(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR’


Conteudo atualizado em 30/09/2023