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Artigo 25
I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º A celebração da transação competirá:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses previstas neste Capítulo.








