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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A Cédula Imobiliária Rural será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua emissão.
§ 1º O registro ou o depósito de que trata o caput, realizado no prazo estabelecido no caput, é condição necessária para que a Cédula Imobiliária Rural tenha eficácia executiva sobre o patrimônio de afetação a ela vinculado.
§ 2º A Cédula Imobiliária Rural será cartular, antes do seu depósito e após a sua baixa, e será escritural enquanto permanecer depositada.
§ 3º No período em que a Cédula Imobiliária Rural estiver depositada, o histórico dos negócios ocorridos:
I - não será transcrito no verso dos títulos; e
II - será anotado nos registros do sistema.







