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Artigo 24
§ 1º Quando a área rural constitutiva do patrimônio de afetação vinculado à Cédula Imobiliária Rural estiver contida em imóvel rural de maior área, ou quando apenas parte do patrimônio de afetação estiver vinculada à Cédula Imobiliária Rural, o oficial de registro de imóveis, de ofício e à custa do beneficiário final, efetuará o desmembramento e estabelecerá a matrícula própria correspondente.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 26 e art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Se, no segundo leilão de que trata o art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, somado ao das despesas, dos prêmios de seguro e dos encargos legais, incluídos os tributos, o credor poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado.








