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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto neste Capítulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:
I - condições, limites e prazos para a emissão de Certificado de Depósito Bancário;
II - tipos de instituições autorizadas a emitir Certificado de Depósito Bancário e requisitos específicos para a sua emissão;
III - índices, taxas ou metodologias permitidas para a remuneração do Certificado de Depósito Bancário; e
IV - condições e prazos para resgate e vencimento do Certificado de Depósito Bancário.
CAPÍTULO V
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA SOB A FORMA DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS








