MEU VADE MECUM ONLINE

Vetos




Vetos - Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019 - Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019




Artigo 42



Art. 42-A.  Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A registrará:

I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;

II - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29;

III - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29; e

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43.

Parágrafo único.  Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 27-A.” (NR)


Conteudo atualizado em 24/05/2021