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Artigo 5
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Art. 5º O FAF será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do FAF pela quitação das dívidas, os recursos remanescentes serão devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aportados, considerada a proporção da integralização efetuada por cada um deles, nesta ordem:
I - cota terciária;
II - cota secundária; e
III - cota primária.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO








