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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 29/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A CIR será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua emissão.
§ 1º O registro ou o depósito realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo é condição necessária para que a CIR tenha eficácia executiva sobre o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.
§ 2º A CIR cartular será escritural enquanto permanecer depositada.
§ 3º No período em que a CIR estiver depositada, o histórico dos negócios ocorridos:
I - não será transcrito no verso dos títulos; e
II - será anotado nos registros do sistema.








