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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 29/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O vencimento da CIR será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de:
I - descumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput do art. 14 desta Lei;
II - insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou
III - existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.








