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Artigo 2
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Art. 2º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ..................................................................................................
.....................................................................................................................
III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
.............................................................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 28/08/2021







