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Art. 4º da Mensagem de Veto nº 896/2019




Vetos - Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019 - Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019




Artigo 4



Art. 4º  ..................................................................................................

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;

............................................................................................................” (NR) 

Art. 4º  A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  ................................................................................................

....................................................................................................................

VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e

............................................................................................................” (NR) 


Conteudo atualizado em 28/08/2021