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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:
I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , será de 180 (cento e oitenta) dias;
II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , será devido por 180 (cento e oitenta) dias.








