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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Na supervisão da gestão da Adaps, compete ao Ministério da Saúde:
I - definir os termos do contrato de gestão;
II - aprovar anualmente o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e
III - apreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o seu cumprimento pela Adaps, no prazo de noventa dias, contado da data de apresentação do relatório ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Adaps pelo Conselho Deliberativo.








