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Vetos




Vetos - Convertida na Lei nº 13.958, de 2019 - Convertida na Lei nº 13.958, de 2019




Artigo 22



Art. 22. O estatuto da Adaps será aprovado pelo Conselho Deliberativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação.

Art. 22. O estatuto da AGSUS será aprovado pelo Conselho Deliberativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação.      (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

Parágrafo único.  O estatuto da Adaps:

Parágrafo único. O estatuto da AGSUS:     (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e

II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e seus empregados.


Conteudo atualizado em 28/03/2024