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Artigo 31
I - com ônus ao cedente, pelo período de até 2 (dois) anos, contado da data de instituição da Adaps; e
II - com ônus ao cessionário, decorrido o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.
§ 1º Aos servidores cedidos nos termos do inciso I do caput deste artigo são assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão para os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pela Adaps.
§ 3º É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.
§ 4º O servidor cedido ficará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Adaps, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para a percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.
§ 5º Os servidores cedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Saúde por decisão da Adaps.