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Art. 8º da Mensagem de Veto nº 13.932/2019




Vetos - Convertida na Lei nº 13.932, de 2019 - Convertida na Lei nº 13.932, de 2019




Artigo 8



Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.” (NR)

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Conteudo atualizado em 28/03/2024