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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 888, DE 18 DE JULHO DE 2019
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.915, de 2019 Texto para impressão | Altera a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, para dispor sobre as requisições de pessoal para a Defensoria Pública da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 107-A. O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019.
Parágrafo único. A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput em quantidade equivalente aos cargos efetivos providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.” (NR)
“Art. 107-B. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106, pela Defensoria Pública da União, até um ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019
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Conteudo atualizado em 29/09/2023