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Artigo 1
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas - Funad, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 2ºConstituirão recursos do Funad:.......................................................................................................................................
VII -rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração...............................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1ºSerão disponibilizados para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, percentual de vinte a quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, desde que:I - demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e
II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 2º Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos a serem destinados na forma prevista no § 1º e o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização serão estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Serão disponibilizados para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, percentual de até quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.
§ 4º O percentual a que se refere o § 3º será definido em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que também disporá sobre os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação.” (NR)