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Vetos - Medida Provisória nº 881, de 30.4.2019 - Medida Provisória nº 881, de 30.4.2019




Artigo 20



Art. 20.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

......................................................................................................................................” (NR)

Art. 18.  Ficam revogados:

I - a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962;

II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:

a) o inciso III do caput do art. 5º; e

b) o inciso X do caput do art. 32; e

III - a Lei nº 11.887, de 2008.

Art. 19.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 05/08/2021