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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da Carreira de Perito Médico Federal de que trata esta Medida Provisória, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2004 , e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da Carreira de Supervisor MédicoPericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 1998 , passam a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Economia.








