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Artigo 3
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Art. 3º O BMOB será devido aos ocupantes dos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , que estejam em exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial.
§ 1º As apurações referentes aos benefícios administrados pelo INSS poderão ensejar o pagamento do BMOB.
§ 2º A análise de processos de que trata o caput deverá representar acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
§ 3º A seleção dos processos priorizará os benefícios mais antigos, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no art. 9º.