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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 15/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O exercício dos servidores das carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial será disposto em ato do Ministro de Estado da Economia. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
Parágrafo único. As atividades relativas à gestão das carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial serão exercidas pelo INSS até que seja efetivada a nova estrutura. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)







