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Artigo 36
Art. 36. Serão restituídos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
Art. 36. Serão restituídos: (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022)
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022)
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se aos créditos realizados, inclusive anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei;
II - não se aplica aos créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;
III - não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284 de 29 de dezembro de 2021; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.
§ 2º O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.
§ 3º O cálculo para a restituição do valor a que se refere o § 2º deste artigo considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.
§ 4º O ente público comprovará o óbito à instituição financeira utilizando-se de um dos seguintes instrumentos:
I - certidão de óbito original;
II - cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;
III - comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;
IV - informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); ou
V - informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de apuração de óbito.
§ 5º Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos deste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira:
I - bloqueará, imediatamente, os valores disponíveis; e
II - restituirá ao ente público os valores bloqueados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o recebimento do requerimento.
§ 6º Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a inexistência ou insuficiência de saldo ao ente público.
§ 7º Consideram-se disponíveis os valores existentes na conta corrente do beneficiário ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público.
§ 8º Na hipótese de a instituição financeira constatar erro no requerimento de restituição, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, deverá, imediatamente:
I - desbloquear os valores; e
II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.
§ 9º O disposto no caput deste artigo não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, de ofício ou a pedido do beneficiário.