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Artigo 22
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;
II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;
III - a Comissão Especial de Recursos;
IV - a Comissão-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;
IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
X - até seis Secretarias.
Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
Ministério da Cidadania