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Artigo 52
I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável e constituir comissões;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados há menos de 5 (cinco) anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;
VII - requisitar a órgão ou a entidade da administração pública federal as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que os solicite;
VIII - requisitar a órgãos ou a entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II do caput deste artigo e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos.