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Artigo 55
I - Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro; e
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia.
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão referido no inciso I do caput deste artigo, exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
§ 2º Para a transferência das atribuições de consultoria e assessoramento das Consultorias Jurídicas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da União poderá fixar o exercício provisório ou a prestação de colaboração temporária, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo prorrogável de 12 (doze) meses.
§ 3º Para a transferência gradativa das atividades consultivas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da União poderão disciplinar, em ato conjunto, a delegação temporária de atribuições aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a forma como se dará a transferência.
§ 4º Poderá haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS







