MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.12.2006 - Decreto de26.12.2006 Publicado no DOU de 27.12.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Ubaia”, situado no Município de Barra de Santa Rosa, Estado da Paraíba, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Ubaia”, situado no Município de Barra de Santa Rosa, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Ubaia”, com área de novecentos hectares, situado no Município de Barra de Santa Rosa, objeto do Registro no R-3-1.564, fls. 93, Livro 2-G, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000119/2006-92). 

                        Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nela existente anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

                        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada matrícula, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

                        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2006.


Conteudo atualizado em 30/03/2024